domingo, 5 de julho de 2009

O migué dos currículos no Palácio do Planalto


Erro corrigido

Site da Casa Civil dizia que Dilma tinha feito mestrado em teoria econômica. Unicamp nega
O Globo
Publicada em 03/07/2009 às 23h48

SÃO PAULO e BRASÍLIA - Apesar de a ministra Dilma Rousseff, da Casa Civil, não ter concluído nem mestrado nem doutorado, o site oficial da Casa Civil informava que ela é "mestre em teoria econômica pela Universidade de Campinas (Unicamp) e doutoranda em economia monetária e financeira pela mesma universidade", segundo reportagem da revista "Piauí" deste mês. Com a revelação, a Casa Civil foi obrigada a mudar o texto nesta sexta duas vezes.

Na Plataforma Lattes, base de dados de currículos e instituições, Dilma se identifica como mestra em ciência econômica, pela Unicamp, com título obtido em 1979, e informa que começou, em 1998, doutorado em ciências sociais aplicadas. O diretor de registro acadêmico Antônio Faggiani disse, porém, que Dilma "nunca se matriculou em nenhum curso de mestrado na Unicamp". A pedido da "Piauí", foi verificado também o arquivo morto da universidade, e Faggiani confirmou: "O que existe, oficialmente, é a matrícula no curso de doutorado, em 1998, abandonado em 2004, quando acabou o prazo para a integralização dos créditos". Assessoria da Casa Civil admitiu que site da Presidência errou

A assessoria de imprensa da Casa Civil admitiu nesta sexta que o site da Presidência da República informava erradamente que Dilma tem mestrado e é doutoranda. A informação foi corrigida ao longo do dia. Primeiro, o texto foi trocado para "cursou mestrado e doutorado pela Unicamp". Mais tarde, nova mudança no site: "Foi aluna de mestrado e doutorado em ciências econômicas pela Unicamp, onde concluiu os respectivos créditos".
Segundo a Casa Civil, Dilma foi aluna do curso de pós-graduação (nível mestrado) em ciências econômicas da Unicamp entre março de 1978 e julho de 1983. A ministra afirma que cumpriu os créditos exigidos pelo programa, mas diz que não defendeu a dissertação porque assumiu a Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Alegre. Universidade: matrícula abandonada no doutorado

Em 1998, ela ingressou no doutorado na Unicamp. Mas, novamente, não defendeu a tese, porque foi novamente assumir cargo político. Ela foi secretária de Minas, Energia e Comunicações do Rio Grande do Sul, de 1999 a 2002, e em seguida assumiu o Ministério de Minas e Energia (2003).
Segundo a Diretoria Acadêmica da Unicamp, Dilma começou o doutorado em 1998, mas o curso ficou inconcluso. Ela não se matriculou para o primeiro período letivo de 2000, e teve a matrícula cancelada. A Unicamp, ontem, também não confirmou que a ministra tenha feito o mestrado na instituição. "O documento apresentado para matrícula no doutorado foi o diploma de bacharelado em ciências econômicas, obtido na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. O mestrado não é pré-requisito para o doutorado", informou em nota.

Não é só no site da Casa Civil que o currículo de Dilma tem informações erradas. Também o site da Petrobras informava, até a noite desta sexta, que Dilma, presidente do Conselho de Administração da estatal, é "mestre em teoria econômica (1979) e atualmente é doutoranda em economia monetária e financeira pela Universidade Estadual de Campinas", embora a ministra não tenha o primeiro título nem esteja cursando o doutorado.
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Erro

Celso Amorim também inflou currículo com doutorado

O Globo
Publicada em 04/07/2009 às 22h50m - Deborah Berlinck - Correspondente e Luiza Damé

BRASÍLIA e PARIS - O hábito de inflar currículos acadêmicos no governo não se restringe à ministra Dilma Rousseff - que informava no site da Casa Civil ser mestre em teoria econômica pela Unicamp, sem ter concluído o curso. No site do Ministério das Relações Exteriores, consta no currículo do ministro Celso Amorim que ele é doutorado em Ciências Políticas/Relações Internacionais pela London School of Economics and Political Science (1968-1971). A informação está incorreta.

Neste sábado, em Paris, onde acompanha o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ele admitiu que também não concluiu o curso e não tem o diploma:
- Não tenho mesmo (diploma de doutorado). Fiz estudos de doutorado na London School. Mas nunca terminei. Não é mistério. Nunca disse diferente. Inclusive, quando fiz o meu currículo escrevi: PHD abd, que é como eles usam nos Estados Unidos e na Inglaterra, que é all but dissertation (tudo menos a dissertação). Não estava pronta a dissertação. Depois até mudei o currículo: botei estudos de doutorado, para não deixar dúvida. Itamaraty mantém informação no site

A informação sobre o currículo de Amorim ocupa pouco mais de uma linha no site do ministério. O Itamaraty informou que qualquer atualização do currículo só deverá ser discutida a partir de segunda-feira.

A assessoria de Dilma divulgou declaração do coordenador de pós-graduação do Instituto de Economia da Unicamp, Antonio Carlos Brandão, atestando que Dilma foi aluna regular do curso de pós-graduação (nível mestrado) em Ciências Econômicas, de março de 1978 a julho de 1983. Segundo o professor, ela cumpriu todos os créditos exigidos, mas não fez a dissertação, sem concluir o curso. Na revista "Piauí", o diretor de registro acadêmico, Antonio Faggiani, informou que Dilma sequer havia se matriculado no mestrado.

A imagem da semana: os cornos do ministro português





sexta-feira, 3 de julho de 2009

Aos burros


LOGROS E LOGRADOS

Juremir Machado da Silva - Correio do Povo

O meu espírito é anarquista por natureza. Por mim, no extremo, fazendo caricatura, só profissões capazes de realmente colocar em risco a vida de um a pessoa, como medicina, deveriam exigir um diploma universitário específico. Mas isso é um sofisma bem ao gosto do raciocínio de mesa de bar. Conversa fiada. Universidade é cultura, experiência de vida, leitura, reflexão, espaço de discussão, descoberta do mundo, construção de imaginário. Faz o cérebro funcionar.

Quando eu ouço um jornalista dizer que passou quatro anos na faculdade e não aprendeu nada, sou categórico: o problema não é da faculdade. Por pior que ela seja. É do cara que diz uma asneira dessas. Só tem duas explicações: ele é burro ou é burro. Ou é burro intelectualmente, incapaz de aprender, ou é burro emocional, cego para as oportunidades.

Claro, o sujeito pode ser gênio. Jamais conheci um. Nem Jean Baudrillard, Jean-François Lyotard e Jacques Derrida, com quem aprendi muito e achava assombrosamente inteligentes. Nem, para ficar em vivos universalmente conhecidos, Umberto Eco e Edgar Morin. Tenho encontrado muitas pessoas inteligentes. Todas dizem que aprenderam bastante na universidade e souberam continuar aprendendo por conta própria.

Eu não tenho complexos. Estou bem satisfeito com a minha inteligência. Aprendi muito na Faculdade de Comunicação e História da PUC. Aprendi muito no curso de Antropologia da Ufrgs (terminou mal). Aprendi muito na Aliança Francesa em Paris, no Instituto Goethe, em Berlim (já esqueci), na Sorbonne, com Michel Maffesoli, no Colégio da França, onde segui as aulas de Pierre Bourdieu e Umberto Eco, na Escola de Altos Estudos em Ciências Sociais de Paris, com Derrida e Castoriadis.

Aprendi muito nesses lugares. Mas meus primeiros e decisivos aprendizados foram na Famecos, onde hoje me orgulho de ser professor. Aprendi e vi meus colegas aprenderem. Entramos todos meio toscos e saímos, em geral, muito melhores. Nas humanidades, onde se insere o jornalismo, o fundamental é o espaço de efervescência.

Nada mais patético, quase sempre, do que ler opiniões sobre educação e ciência de jornalistas que desprezam a academia. São opiniões positivistas, anacrônicas, retrógradas, pré-Eistein (ia dizer pré-Popper, mas isso os obrigaria a uma corrida para o Google), baseadas num 'conteudismo' primário do tipo saber na ponta da língua a capital do Casaquistão ou se lembrar do valor do pi. Cursos de jornalismo em empresas muitas vezes descambam para isso.

Em Porto Alegre, já se teve cursos de empresa com o pessoal de uma entidade ultraconservadora europeia. Os guris não ficavam melhores como jornalistas, mas se tornavam reacionários e vestiam para sempre a camiseta dos patrões. Uma boa faculdade de Jornalismo deve ensinar a fazer o jornalismo global provinciano. Mas, acima de tudo, deve criar condições para se discutir esse jornalismo rasteiro e arrogante. Enfim, graças à Famecos, eu descobri um mundo novo de teoria, prática e autores. E reaprendi a escrever. Vai ver que, para um idiota como eu, uma faculdade faz bem.

juremir@correiodopovo.com.br

Aquele abraço


quinta-feira, 2 de julho de 2009

No rim



O EXTERMÍNIO DO DIPLOMA DE JORNALISMO E A NORMA DE FANTASIA DO SUPREMO TRIBUNAL

João dos Passos Martins Neto

Professor de Direito Constitucional nos cursos de
graduação e pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Procurador do Estado de Santa Catarina. Bacharel em Jornalismo e Direito. Mestre e Doutor em Direito, com Pós-Doutorado pela Faculdade de Direito da Universidade de Columbia, NY, Estados Unidos. Autor do livro Fundamentos da Liberdade de Expressão (Insular, 2008).

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Segundo o Supremo Tribunal Federal, a exigência de graduação em curso superior como condição para o exercício da profissão de jornalista, prevista na legislação ordinária, é incompatível com a Constituição. Proferida em junho de 2009, com o voto divergente de apenas um dos juízes da Corte, a decisão arrufou melindres e chocou inteligências pelas comparações entre o jornalismo e a culinária e pela suposição de que a atividade jornalística não requer uma técnica específica. Todavia, o defeito capital do julgamento é outro e seu nível de nocividade é muito mais profundo. Ele diz respeito, conjuntamente, ao exercício arbitrário do poder judicial e à manipulação temerária dos textos constitucionais submetidos à interpretação e aplicação.

A obrigatoriedade do curso superior para exercício do jornalismo está prevista no Decreto-Lei nº 972/1969. A norma, como tantas outras da época do regime militar, foi editada pelo poder executivo, mas gozando da mesma força atribuída às leis ordinárias aprovadas no parlamento, na conformidade da Constituição anterior. Daí a expressão Decreto-Lei (Decreto, por ser ato do poder executivo; Lei, por ter força de ato legislativo típico). Com a superveniência da nova Constituição em 1988, a figura do Decreto-Lei foi abolida, não havendo mais possibilidade de edição, para o futuro, de espécies normativas desse tipo. Os Decretos-Leis expedidos no passado, contudo, aí incluído o que regulamenta a profissão jornalística, não perderam automaticamente sua vigência com o advento da nova ordem constitucional porque, do ponto de vista formal, sua elaboração fez-se de acordo com as regras de competência e procedimento estabelecidas na Constituição anteriormente vigente. Segundo entendimento assentado na doutrina constitucional, para que sejam considerados revogados ou não recepcionados, não se pode invocar o fato de que sua forma de elaboração não é mais admitida. É preciso, em vez disso, que seja identificável um conflito de conteúdo ou substantivo entre as suas disposições e as disposições da nova Constituição.

Por isso, a derrubada do requisito do diploma, na esfera judicial, dependia da constatação de um conflito do seguinte tipo: a lei ordinária e a lei constitucional são contraditórias; enquanto a primeira exige a formação superior, a segunda a dispensa. Nessa hipótese, uma vez que a lei constitucional vale mais do que a lei ordinária, a norma de inexigibilidade teria que prevalecer sobre a norma de exigência. Mais: no caso de estar configurada a contradição, o Supremo Tribunal Federal estaria autorizado a afastar a norma de exigência em favor da norma de inexigibilidade. Só assim sua intervenção dar-se-ia no campo da atuação jurídica. No Estado Constitucional, nenhum juiz pode, legitimamente, derrubar uma lei segundo critérios de mera discordância e contrariedade. Pode fazê-lo em razão da necessidade de impor respeito uma norma de nível superior, caso em que estará apenas defendendo e prestigiando o direito mais alto, e não simplesmente negando, por descontentamento, o direito mais baixo.

No caso, o conflito normativo jamais existiu. Para começo de conversa, mesmo os juízes do Supremo Tribunal Federal haverão de transigir num ponto: a Constituição não contém qualquer norma que, de modo expresso e categórico, comande algo como “o exercício da atividade jornalística é livre a todas e quaisquer pessoas e independe de graduação em curso superior”. Portanto, enquanto o requisito do diploma tem previsão em texto de conteúdo inequívoco da legislação ordinária, a existência de uma norma constitucional de inexigibilidade seria, no mínimo, bastante incerta e sujeita a controvérsia. Na literalidade do texto constitucional uma tal norma não é encontrada, de modo que seu reconhecimento poderia apenas ser inferido ou deduzido indiretamente de outras disposições de algum modo correlatas e genéricas. Ainda que inferências e deduções sejam tarefa normal da interpretação jurídica, o fato de que a única vontade legislativa manifesta impõe o diploma deveria gerar a presunção de legitimidade da exigência e sujeitar a solução contrária a severas resistências metodológicas.

O mais notável, contudo, é que as normas constitucionais mais próximas e conexas com o assunto, muito longe de permitir a extração de um comando implícito de inexigibilidade do diploma, na verdade reforçam a sua inexistência. No art. 5º, XIII, a Constituição diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer”. No art. 22, XVI, a Constituição diz que “compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício de profissões”. Combinadas, as duas disposições implicam o seguinte: a lei constitucional transferiu para a lei ordinária, deliberadamente, o poder de dispor sobre quais profissões terão ou não seu exercício sujeito, por exemplo, à graduação em curso superior. A razão é óbvia. A lei constitucional faz a regulação essencial dos poderes estatais e dos seus limites, mas não desce – e nem pode – à minúcia da regulamentação de profissões. Ela tende, por natureza, a silenciar absolutamente sobre requisitos de exercício profissional.

O legislador ordinário tem assim, por delegação constitucional expressa, autonomia para não só exigir ou dispensar o curso superior, mas também para definir e avaliar os critérios que devem presidir sua decisão. É claro que se trata de autonomia relativa, limitada, condicionada. A lei, qualquer lei, deve ser sempre razoável, não pode ser expressão de um desatino, uma psicose, um ódio, enfim, de um ato arbitrário, sem razão plausível. É indiscutível que juízes devam recusar leis desse tipo. No caso, porém, a lei do diploma de jornalismo passa fácil no teste da razoabilidade, summa cum laude.

Em primeiro lugar, o fato de existirem boas razões em favor da inexigibilidade não significa que não existam boas razões em favor da exigência. Isso vale não só para o jornalismo, mas para a administração, a psicologia e até para o direito. Em segundo lugar, a existência de controvérsia sobre o que é melhor e o que é pior não indica irracionalidade da norma que, no embate dos prós e dos contras, escolhe um dos caminhos possíveis e aceitáveis. Ao contrário, o principal indicador de uma norma sem razoabilidade é a ausência de disputa, é o consenso na objeção que sucede a sua adoção.

Nesse sentido, a lei do diploma é, como inúmeras leis, simplesmente polêmica, mas nunca, jamais, destituída de razoabilidade ou racionalidade. É apenas o produto de uma opção política do legislador autorizado, feita conscientemente num quadro de sérias e ponderáveis razões concorrentes. É, enfim, uma norma perfeitamente constitucional na perspectiva da noção de razoabilidade. A propósito, ao enunciar o voto condutor do julgamento, o Ministro Gilmar Mendes advertiu que só chegou à sua conclusão “depois de muito refletir”. É curioso: se muito teve de refletir é porque as razões concorrentes, contra e a favor do diploma, foram percebidas como igualmente fortes, equilibradas. Em que pese o desfecho do processo, a declaração não deixa de equivaler a um atestado da razoabilidade da condição legalmente imposta.

As evidências de razoabilidade da lei eram difíceis de ultrapassar. Por isso, o Tribunal teve que apelar a um outro fundamento. Para a maioria dos juízes, a norma constitucional de inexigibilidade do diploma é dedutível da norma constitucional que assegura a liberdade de imprensa e o acesso à informação, ou mais especificamente, do art. 220, § 1º, segundo o qual “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”. Segundo o padrão do raciocínio, ao condicionar o exercício do jornalismo aos diplomados em curso superior, a lei ordinária veda o acesso de pessoas à atividade e, em conseqüência, reduz as possibilidades de circulação da informação. Em suma: a inexigibilidade do diploma é uma condição da liberdade de imprensa e, como tal, embora sem previsão expressa, é uma norma constitucional a ser logicamente pressuposta. Daí porque a lei do diploma seria incompatível com a Constituição.

O argumento é inviável. A cláusula constitucional da liberdade de expressão tem um único sentido seguro, nítido, identificável na história. Ela visa a impedir que o poder público, por seus legisladores, governantes e juízes, editem, executem ou endossem leis restritivas do conteúdo do discurso circulável por razões de divergência ideológica ou de contrariedade a interesses. Ela coíbe a instituição de verdades oficiais, a discriminação de pontos de vista, a catalogação de tabus ou assuntos proibidos, a interdição de doutrinas políticas, a censura da informação. Este é o núcleo essencial da cláusula: impedir a estatuição de limites arbitrários ao conteúdo dos atos comunicativos.

Desse sentido central e preciso, é no mínimo uma temeridade saltar para a conclusão de que a cláusula da liberdade de expressão compreende um comando específico que veda à lei condicionar o exercício da profissão de jornalista à formação superior. Seria algo aceitável, talvez, para decifradores de enigmas ou deslindadores de mistérios, não para juízes, de quem se deve esperar prudência em vez de acrobacias no escuro. Juízes devem impor direito certo, não ilações de validade incerta.

Se não bastasse, as premissas do argumento são inexatas e falaciosas. A lei não veda o acesso à atividade jornalística, apenas a condiciona. Qualquer um pode exercer a profissão desde que implemente a condição estabelecida, ou seja, cursar a faculdade. A atividade está franqueada a todos porque o que conta é a potencialidade do acesso. É assim sempre. Para ser advogado há que ser bacharel em direito, mas não se trata aí de impedimento. O caminho está livre, em potência, à universalidade de pessoas. A asserção de que a lei reduz a circulação da informação é especulativa, retórica. Os juízes não se apoiaram sobre qualquer base empírica, o que é sempre indispensável diante de uma duvidosa questão de fato. O efeito suposto é, além disso, improvável.

Muito mais avisado é acreditar no efeito contrário, isto é, no fato de que a exigência do diploma não tem qualquer repercussão sobre a amplitude da liberdade de informação. Quem conhece a dinâmica da atividade sabe que os veículos e os profissionais do jornalismo não são a fonte da informação, mas apenas o seu canal. A lei do diploma não afeta quem, vivenciando o acontecimento, traz a informação, mas diz respeito somente a quem a colhe, refina e divulga. Por isso, o requisito do diploma não parece ter aptidão para interferir negativamente sobre a maior ou menor circulação da informação. Se os acontecimentos são naturalmente independentes e as fontes não são bloqueadas, não há porque supor que a informação será mais ou menos abundante em função do número mais ou menos extenso de jornalistas. Além disso, ninguém está impedido de escrever em jornal por falta de diploma, mas apenas de exercer o jornalismo em sentido estrito, como profissão, em caráter permanente.

A verdade é outra: a otimização da liberdade de informação não depende da extinção da obrigatoriedade do diploma. Outros fatores, sim, é que são determinantes, como a ampliação do acesso às ondas estatais de rádio e televisão pela adoção de políticas que impeçam a sua concentração nas mãos de poucos, ou o controle rígido da publicidade oficial que costumeiramente se destina a comprar o silêncio de maus empresários da comunicação sobre os crimes, as omissões, os erros e a incompetência de autoridades públicas. Portanto, a relação de causa e efeito entre número de jornalistas e amplitude da liberdade, suposta pelo Supremo Tribunal, não só se ressente de demonstração, mas é implausível e irrelevante. Não havia, portanto, como o Tribunal pressupor a norma de inexigibilidade da formação superior da premissa hipotética de que se trata de uma condição de realização da própria liberdade de informação.

O contexto normativo ao qual se chega é o seguinte. Primeiro: não existe norma constitucional expressa vedando a exigência do diploma em curso superior para o profissional do jornalismo. Segundo: há norma constitucional transferindo para o legislador ordinário o poder de dispor sobre condições para o exercício de profissões. Terceiro: existe lei ordinária condicionando a atividade jornalística à formação superior. Quarto: a opção do legislador ordinário, conquanto passível de controvérsia, não pode ser qualificada como um ato insano, destituído de fundamento racional ou razoável. Quinto: a cláusula geral da liberdade de expressão não permite deduzir, salvo temerariamente, uma norma específica de inexigibilidade do diploma. O resultado é que a lei do diploma de jornalismo não é incompatível com a Constituição simplesmente porque a Constituição não regula a matéria. A lógica é singela. É impossível cogitar de um conflito entre a lei ordinária que dispõe (sobre a exigência do diploma) e a lei constitucional que não dispõe (sobre a inexigibilidade), já que não pode haver conflito entre uma disposição e uma não-disposição, entre uma norma e uma não-norma.

Na linguagem de um jornalista, fica fácil compreender o que fez então o Supremo Tribunal. No lugar da não-norma, ele pôs uma norma de fantasia (a da inexigibilidade) e, assim, provocou o conflito que antes de seu pronunciamento não existia, mas que foi fabricado somente naquele instante. Na linguagem de um advogado, a mesma idéia poderia ser assim traduzida: o Supremo Tribunal Federal não declarou um conflito normativo pré-existente, mas constituiu o conflito inexistente. Qualquer que seja o estilo da explicação, o procedimento é impróprio porque juízes estão autorizados a desenvolver as normas constitucionais, e não a fazê-las, forjá-las, inventá-las.
Logo, inconstitucional não é a lei do diploma, mas a decisão que a fulminou. Sob o pretexto do reconhecimento de uma incompatibilidade entre lei ordinária e norma constitucional, sob a aparência de uma intervenção legítima de natureza jurisdicional, talvez sob o domínio de uma surpreendente ingenuidade, os juízes do Tribunal, excetuado o Ministro Marco Aurélio, produziram e impuseram, como fonte originária do direito, uma regra nova, por razões, no fundo e ainda que inconscientes, de mera divergência e contrariedade em relação à regulação jurídica vigente. Honestas que fossem as intenções, o Tribunal, muito gravemente, usurpou prerrogativas legislativas, exorbitou das suas próprias e excedeu limites que se deve auto-impor espontaneamente a fim de evitar o mal da sua transformação num colégio de déspotas iluminados.

Nada do que dito foi implica afirmar que a sujeição da atividade jornalística à obrigatoriedade do diploma não possa ser questionada, flexibilizada ou mesmo revogada. Pode, sem dúvida, mas no nível da política, que é o nível do debate democrático, das decisões da sociedade, do exercício da soberania do povo, único titular do poder de produção originária do direito constitucional e infraconstitucional. O que é censurável é a supressão da instância política por uma autoridade judiciária que parece não se satisfazer e contentar com a nobre missão de ser a guardiã da ordem jurídica, mas que, para além disso, se deixa atribuir a si própria o poder absoluto de outorgá-la.

O Supremo tem, entre seus juízes, grandes valores, mas esta é a pior decisão de sua história recente. À margem de quaisquer evidências de uma real situação de incompatibilidade entre a lei ordinária e a lei constitucional, manipulou os textos jurídicos implicados segundo preferências subjetivas, dando-lhes uma exegese tendenciosa, ao modo de muitos intérpretes eclesiásticos do direito canônico. Não poderia tê-lo feito assim levianamente porque, no fim das contas, o que estava em jogo era uma decisão prestes a exterminar a dignidade de um diploma de curso superior e a causar um impacto intenso na ordem vigente e nas instituições, relações, direitos e aspirações constituídas legitimamente sob a sua égide há exatos quarenta anos.

Falando em condenação, cadê o Daniel?


A justiça do Mendes e Cia.



Padre é condenado à prisão por defender rádio comunitária no Piauí

Orlando Berti
orlandoberti@yahoo.com.br
Jornalista, professor universitário e pesquisador do movimento de rádios comunitárias

O sacerdote da Igreja Católica Demerval Dias Brasil, 50 anos, o padre Brasil, foi condenado pela Justiça Federal no Piauí a dois anos de detenção devido a trabalho feito em prol de uma rádio comunitária na periferia Sul de Teresina, capital do Piauí.
Padre Brasil foi condenado a dois anos de detenção em sentença assinada pela juíza substituta da 2ª Vara Federal do Piauí, Maria da Penha Gomes Fontenele Meneses, através do Processo 2003.2807-3.
O motivo da condenação do sacerdote foi seu trabalho frente à presidência e atividades coletivas da Associação de Rádio Comunitária Santíssimo Sacramento, que mantém há mais de dez anos uma emissora radiofônica comunitária (que por conta dos constantes fechamentos vive mudando de nome) no bairro Santa Clara (periferia Sul de Teresina, capital do Piauí). Ele foi enquadrado no artigo 183 da Lei 9472/97, acusado de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações.
A emissora de rádio que gerou a condenação do padre está localizada na segunda mais pobre região da capital piauiense, que concentra mais de 60 mil habitantes, inclusive a Vila Irmã Dulce, uma das maiores ocupações urbanas do País.
O processo contra o militante do movimento de rádios comunitárias vinha transcorrendo desde 2003 e foi ocasionado por conta de duas ações da Anatel entre 1999 e 2000 quando a FM comunitária foi fechada, além de ter equipamentos apreendidos. Padre Brasil foi condenado no segundo processo movido contra ele, justamente por atuar em prol de rádios comunitárias. “Nunca mais vimos parte dos aparelhos”, destaca o padre. “A emissora foi instalada às custas dos movimentos sociais, sempre atuando em prol dos moradores da região, divulgando cultura, fazendo campanhas, conscientizando a população”, complementou.
O padre foi transferido de igreja e atualmente está atuando no bairro Macaúba, também na zona Sul de Teresina, mas longe dos movimentos sociais. Por causa de ter residência fixa e não ter outras condenações a sentença de detenção foi trocada por prestação de serviços comunitários e pagamentos de cestas básicas. Às terças e quartas-feiras ele não pode sair de casa por conta da condenação. Não pode ser candidato a cargo eletivo e se tiver de se ausentar do Piauí por mais de 15 dias tem de comunicar o fato à Justiça.
“Estou praticamente preso por causa do que acredito”, disse. “Não vou parar a luta e não temo outros processos”, falou ao ser entrevistado em sua prisão domiciliar. Atualmente o padre permanece como presidente emérito da emissora de rádio e reclama que em vez de se coibir o movimento de rádios comunitárias deveria-se as autoridades se preocuparem com a legalização das milhares de rádios comunitárias do Brasil que ainda não tiveram oportunidade de poder irradiar seus sinais.
O sacerdote permanece sendo figura marcante na produção do programa “Comunidade em debate”, que semanalmente articula discussões com moradores da região. “A rádio foi fechada por conta de denúncias de pessoas de má fé que são contra o bem e a favor do mal. Nunca deixarei de fazer rádio comunitária”, finalizou.

Não podemos deixar uma imoralidade dessa ocorrer!
Abraços!Orlando Berti

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Passeio pelos bosques e mares



Canto III - CXX

Estavas, linda Inês, posta em sossego,
De teus anos colhendo doce fruto,
Naquele engano da alma, ledo e cego,
Que a Fortuna não deixa durar muito,

Nos saudosos campos do Mondego,
De teus fermosos olhos nunca enxuto,
Aos montes ensinando e às ervinhas
O nome que no peito escrito tinhas.



CANTO II - 21 - Vênus
Nos ombros de um Tritão, com gesto aceso,

Vai a linda Dione furiosa;

Não sente quem a leva o doce peso,

De soberbo com carga tão formosa.

Já chegam perto donde o vento teso

Enche as velas da frota belicosa;

Repartem-se e rodeiam nesse instante

As naus ligeiras, que iam por diante.




Luís Vaz de Camões - Os Lusíadas

domingo, 28 de junho de 2009

Palácio do Bussaco, a última morada de verão dos reis portugueses








Hoje Bussaco Palace Hotel

Restaurante do Palácio do Bussaco


Almoço


Entradas



Mescla de alface e rúcula, queijo fresco, morango e manga


Carpaccio de salmão macerado em toranja com pimenta rosa

Peixes


Cherne grelhado com azeite de ervas, açorda de tomate e camarão

Carnes



Bife de vazia grelhado com molho de amora, rösti de aspargos e alho francês

Lombo de coelho ao Bussaco Reservado Tinto, polenta de azeitonas e salteado de tomate cereja

e trolley de sobremesas: 80 euros


Conhecer Adamastor, o gigante das águas em Os Lusíadas


Canto V - O Gigante Adamastor
Uma tempestade ameaça a esquadra de Gama, quando ela se aproxima do Cabo das Tormentas. Eis que uma figura gigantesca, horrenda e ameaçadora surge no ar. É Adamastor, que ameaça os portugueses, dizendo-lhes que o preço de haverem descoberto seu segredo seria alto. Profetiza os naufrágios que ocorreriam em suas águas, e os horrores por que passariam os que àquela terra viriam a ter.
Vasco interpela o Gigante, perguntando-lhe quem era. Disse ser ele o Tormentório [Cabo das Tormentas]. Muito tempo atrás, apaixonara-se pela bela ninfa [deusa das águas] Tétis, a quem vira um dia sair pela praia em companhia das nereidas [deusas que habitam o mar]. Compreendendo que por ser gigante, feio e disforme, não poderia conquistá-la por meios normais, ameaçou a mãe dela [a deusa Dóris] para que essa lhe entregasse a ninfa. Caso isso não se realizasse, ele a tomaria mediante o uso das armas. Dóris fez com que a bela Tétis lhe aparecesse nua...
E ele, desesperado de desejo, começou a beijar-lhe os lindos olhos, a face e os cabelos.Mas, aos poucos, percebeu, horrorizado, que, na verdade, estava beijando era um penedo [rochedo] e ele próprio se transformara noutro penedo. Aquela Tétis que ele vira era apenas um 'arranjo' artificial que os deuses prepararam para puni-lo por sua audácia.Desde então deixou de ser um gigante mitológico e passou a cumprir seu castigo transformado num simples acidente geográfico. Continuava, para aumentar o rigor de sua pena, a contemplar, petrificado, a bela Tétis passeando nua pela praia. A única maneira que encontrava para desabafar o seu desespero e a sua frustração era destruir, com fantásticas tempestades, os navios que por ele tentavam passar.
37. Porém já cinco sóis eram passados
Que dali nos partíramos, cortando
Os mares nunca de outrem navegados,
Prosperamente os ventos assoprando,
Quando uma noite, estando descuidados
Na cortadora proa vigiando,
Uma nuvem, que os ares escurece,
Sobre nossas cabeças aparece.
39. Não acabava, quando uma figura
Se nos mostra no ar, robusta e válida,
De disforme e grandíssima estatura;
O rosto carregado, a barba esquálida,
Os olhos encovados, e a postura
Medonha e má e a cor terrena e pálida;
Cheios de terra e crespos os cabelos,
A boca negra, os dentes amarelos.
40. Tão grande era de membros, que bem posso
Certificar-te que este era o segundo
De Rodes estranhíssimo Colosso,
Que um dos sete milagres foi do mundo.
Co'um tom de voz nos fala, horrendo e grosso,
Que pareceu sair do mar profundo,
Arrepiam-se as carnes e o cabelo,
A mim e a todos, só de ouvi-lo e vê-lo!

Não tem preço


sábado, 27 de junho de 2009

Novo número da revista do Labcom







Maio 2009

Dying to save us: Multimediality in constructing mythical and religious narratives of islamic fundamentalist martyrs - Larissa Soares Carneiro

La conversation civique sur internet : contributions au processus délibératif - Ângela Cristina Salgueiro Marques

Digital Natives and Virtual Communities: Towards a New Paradigm of Mediated Communication - Anabela Gradim

Media Narrative Construction of Ethno-religious Conflicts in Nigeria - Abiodun Salawu

A segunda fase do Jornalismo Público - Susana Borges

O jornalismo especializado e a especialização periodística - Frederico de Mello Brandão Tavares

O Acontecimento e o Sensacional no Jornalismo - Leonel Aguiar, Alice Baroni

A Mensagem nas Eleições Presidenciais Portuguesas: O Ciclo de Debates Televisivos de 2006 - Paula do Espírito Santo

Romanian teenagers and the Internet: The Internet in the life of romanian adolescents - Simona Stefånescu

Marketing Científico Electrônico: um novo conceito voltado para periódicos electrônicos - Bomfá, C. & Freitas, M. & Silva, L. & Bornia, A.

Comunicação e representações sociais: o Pantanal que os brasileiros (des) conhecem - Ana Maria Dantas de Maio

Sobre clássicos, tradição e o campo comunicacional - Rafiza Varão


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sexta-feira, 26 de junho de 2009

O céu da Sala do Exame Privado


A Sala do Exame Privado fazia parte integrante da ala real do palácio. Foi câmara real, ou seja, o local onde o monarca pernoitava. Também foi nesta sala que se realizou a primeira “reunião” entre o Reitor D. Garcia de Almeida e os lentes (professores) da Universidade, no dia 13 de Outubro de 1537, data da transferência definitiva desta instituição para Coimbra.